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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.023

Violência doméstica contra a mulher: descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

2. Medidas protetivas deferidas e regularmente intimadas; notícias de contatos indevidos, aproximação e perseguição, inclusive tentativas de ligações e comparecimento à residência da vítima, apesar de proibição e de readequação da distância mínima; informação de proximidade geográfica entre as residências; registro de reiteração delitiva (CAC/FAC).

3. Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem apenas para franquear acesso aos autos, preservando diligências sigilosas, e denegou a revogação da custódia cautelar por entender presentes os requisitos dos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006, 312 e 313, III, ambos do CPP; decisão agravada confirmou a fundamentação idônea da prisão para garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes; e (iii) se as alegações de anuência da vítima com a aproximação e de mudança de comarca podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus ou importam dilação probatória e supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida excepcional, mas cabível quando concretamente demonstrado o periculum libertatis (CPP, art. 312), especialmente em contexto de violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, art. 313, III).

6. No caso, a gravidade concreta e o risco atual à integridade física e psicológica da vítima foram evidenciados pela escalada de violência, pela reiteração de descumprimentos das medidas protetivas, pela aproximação indevida e pela proximidade geográfica, somados à anotação de reiteração delitiva específica, justificando a cautela máxima.

7. O descumprimento, inclusive reiterado, de obrigações impostas por medidas cautelares autoriza a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, § 1º), tornando inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do descompromisso do agente com determinações judiciais.

8. As instâncias antecedentes nada dispuseram acerca da alegação de que o acusado mudou-se para outra comarca, não havendo, assim, como valorar esse fato. Ao contrário, consta a informação de que o agravante teria passado a residir próximo à residência da vítima, o que corroborou a conclusão de que a situação apresentava risco à sua incolumidade.

9. A reversão do entendimento da instância de origem para acolher a tese de anuência da vítima com a aproximação entre as partes demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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