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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.354

Intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi afastado pelo agravante.

4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não supre a necessidade de impugnação específica.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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