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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.557

Ameaça: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ameaça
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão lógica por ausência de embargos de declaração na origem
  • Violência doméstica
  • Palavra da vítima em harmonia com outros elementos probatórios

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de exame de todos os argumentos defensivos não configura omissão quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente para afastar a tese absolutória, não havendo violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de nulidade por suposta omissão da sentença condenatória está sujeita à preclusão lógica quando não opostos embargos de declaração na origem.

3. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, firme e corroborada por outros elementos probatórios - como depoimentos policiais -, é apta a sustentar a condenação. 3.1. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave; estado de embriaguez ou exaltação dos ânimos não afasta a tipicidade quando a conduta é capaz de causar temor à vítima. 3.2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a condenação, baseando-se no depoimento judicial da vítima, que confirmou as palavras descritas na denúncia, afirmando que lhe causaram temor, em conjunto com o testemunho dos policiais que atenderam à ocorrência. 3.3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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