STJAgRg no AREsp 3.172.314
Pronúncia por homicídio qualificado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantida em recurso em sentido estrito. Pedido defensivo no recurso especial de reconhecimento da ilicitude de reconhecimento fotográfico, com anulação da decisão de pronúncia por ausência de lastro probatório.
3. Recurso especial inadmitido na origem e, nesta Corte, decisão agravada manteve o não conhecimento do especial por óbices processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento suficiente das matérias suscitadas, especialmente quanto ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) saber se a aferição da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e da inexistência de indícios suficientes para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A ausência de debate explícito pelo tribunal de origem sobre as matérias suscitadas e a falta de interposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento atraem a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento das questões no recurso especial.
6. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do reconhecimento fotográfico e dos indícios para a pronúncia, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226, inciso I; CPP, art. 413, caput; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; STJ, Súmulas 7, 83 e 211; STF, Súmulas 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.190/MS, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.