Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 937.819

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de novos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.

4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado.

5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode configurar abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte Especial).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.