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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.844

Requisito de dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015.

6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade.

7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, viabilizando o exercício da defesa.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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