STJAgRg no AREsp 3.272.052
Falsidade ideológica e uso de documento falso: omissão inexistente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsidade ideológica e uso de documento falso
- Omissão inexistente
- Perícia prescindível
- Cadeia de custódia
- Livre convencimento motivado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal.
2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências complementares (CPP, art. 156).
3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros meios de prova.
9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e prejuízo.
10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa por indeferimento de diligências complementares reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do confronto com outros elementos probatórios.
13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental.
16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
IV. Dispositivo
18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.