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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.657

Ingresso forçado em domicílio: ausência de ilegalidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado por fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em aberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso forçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

3. A análise do habeas corpus é meramente perfunctória, não esgotando a discussão sobre a tese, que pode ser novamente enfrentada no recurso cabível.

4. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de prisão em aberto e forte odor de substância ilícita".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de prisão em aberto e forte odor de substância ilícita".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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