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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000298-38.2024.5.12.0051

Inépcia da inicial: integração das parcelas pagas a título de prêmios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Integração das parcelas pagas a título de prêmios
  • Óbice de natureza processual
  • Compensação de valores
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. 2. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I. A questão do “compensação de valores” encontra-se preclusa, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da matéria. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II. Portanto, inviável o exame do tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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