STJAgRg no HC 1.117.619
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Segundo boletim de ocorrência, foram localizados, no imóvel onde se encontrava o agravante, aproximadamente 270 microtubos de cocaína, cerca de 220 porções de maconha fracionadas, duas porções maiores da mesma substância, balança de precisão e embalagens plásticas vazias. Durante a diligência, foram aprendidos, ainda, 1.260 porções de cocaína, 39 porções de crack, 2 tijolos de maconha, balança de precisão, embalagens vazias, mochila com entorpecentes e munições.
3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem no writ originário. Na decisão agravada, manteve-se a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão está em saber se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associada à presença de munições e apetrechos típicos do tráfico, circunstâncias que demonstram periculum in libertatis e autorizam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. O fumus comissi delicti está assentado pelos elementos coligidos (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação), que evidenciam a materialidade e os indícios suficientes de autoria.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da sofisticação da empreitada criminosa e da gravidade concreta dos fatos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.