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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.784

Crime ambiental: pretensão de trancamento da ação penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E OS FATOS IMPUTADOS. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO PACIENTE DE, JUNTO COM OUTROS TRÊS SÓCIOS, SER UM DOS GERENTES DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.

2. Agravo regimental provido para conceder a ordem e trancar a ação penal em razão da inépcia da denúncia, permitindo que outra seja oferecida, desde que sanados os vícios aqui apontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] é considerada apta a denúncia que não individualiza deforma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal cometida". "[...] 'não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, constando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso' [...]".

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