TSTAg-AIRR 1000231-93.2025.5.02.0085
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Diferenças salariais
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbd-ii/tst
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBD-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II/TST. Cinge-se a controvérsia a definir se a consideração de reajustes salariais relativos ao período prescrito, para fins de apuração das diferenças salariais do período imprescrito, implica violação dos limites da coisa julgada. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que os cálculos periciais observaram os limites da coisa julgada, uma vez que os reajustes salariais anteriores a 01/05/2016 foram considerados apenas para apuração das diferenças salariais referentes ao período posterior (imprescrito). Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamentado de que a questão está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST). O Tribunal Regional reconheceu vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços (banco), a qual requer, contudo, que a alíquota de sua cota parte alusiva às contribuições previdenciárias seja aquela aplicável à empresa prestadora, enquadrada em outra atividade econômica. A questão, portanto, possui natureza infraconstitucional (artigo 22-A da Lei 8.212/91), razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa). Logo, não afastados os motivos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 9.796,61), o que perfaz o montante de R$ 489,83, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator