STJAgRg no HC 1.057.788
Tráfico de drogas: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reincidência
- Período depurador
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a matéria deve ser submetida ao julgamento colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, e requer o afastamento da agravante da reincidência, com base no transcurso do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Argumenta que o afastamento da reincidência implicaria o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime prisional e, preenchidos os requisitos, a substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência com base no período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, considerando que a tese defensiva não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e se há manifesta ilegalidade que permita o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade no ato impugnado, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A tese defensiva de afastamento da reincidência com base no período depurador do art. 64, I, do Código Penal não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte pela primeira vez, sob pena de supressão de dois graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente será conhecido em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A análise de tese não debatida pelas instâncias ordinárias configura supressão de dois graus de jurisdição, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 238.984/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente será conhecido em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A análise de tese não debatida pelas instâncias ordinárias configura supressão de dois graus de jurisdição, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 647-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.