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Jurisprudências

STJHC 1.074.733

Writ substitutivo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Latrocínio tentado
  • Condenação firmada em provas robustas da autoria
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
  • Dosimetria

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. FRAÇÕES JUSTIFICADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.

1. A condenação transitou em julgado para a defesa em 3/7/2025, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 20/2/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível, não sendo constatada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.

3. Em todos os pontos da dosimetria houve motivação concreta para a exasperação realizada, vinculada aos dados dos autos, não se divisando ilegalidade flagrante na fixação das frações.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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