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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.276

Preclusão temporal: segurança jurídica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível após o trânsito em julgado da condenação.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de reclusão e prisão simples, além de multa e indenização à vítima. A defesa alegou constrangimento ilegal, apontando ilicitude na prova utilizada, contradições nos depoimentos dos policiais, insuficiência da palavra da vítima e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, readequando a pena e reduzindo o valor indenizatório. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

7. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.

8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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