STJAgRg no AREsp 3.088.634
Estupro de vulnerável: alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Insuficiência de fundamentos para afastar o óbice
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o Tribunal de Justiça manteve a condenação por estupro de vulnerável, assentando a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova e por confissão extrajudicial, bem como o conhecimento, pelo condenado, da idade da vítima, afastando erro de tipo.
2. Defesa sustenta que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão de origem, requerendo o provimento do recurso especial para absolvição. Órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial, com base na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se há fundamento para absolvição na via especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas e à inexistência de erro de tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação.
5. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o édito condenatório.
7. A pretensão de absolvição, fundada na revisão da valoração das provas (palavra da vítima, confissão extrajudicial e conhecimento da idade), demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
8. A alegação de erro de tipo não pode ser acolhida em recurso especial quando as instâncias ordinárias assentaram, com base nas provas, o conhecimento da idade da vítima, o que igualmente exige reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias em recurso especial. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a modificação pretendida exige revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias em recurso especial. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a modificação pretendida exige revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.