STJAgRg no HC 1.016.504
Trancamento de ação penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
3. A defesa alegou que as investigações foram baseadas em suposições e antecedentes do agravante, resultando em diligências especulativas e não formalizadas, comprometendo a validade das provas e violando princípios constitucionais. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, em razão de alegada nulidade de diligências investigativas e ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, as circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. As diligências investigativas, incluindo quebra de sigilo e busca e apreensão, foram fundamentadas em indícios razoáveis e autorizadas judicialmente, não configurando "fishing expedition".
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese.
3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese.
3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.