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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.710

Tráfico de drogas: associação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 A utilização da técnica da fundamentação per relationem é lícita, desde que o julgador a ela some motivação mínima própria, concreta e apta, como ocorreu na situação.

2. No caso, na decisão agravada, entendi pela necessidade de manutenção da preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, nos termos da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça.

3. No mais, o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos imputados, demonstrando que o ora paciente tinha função de resolver os problemas nas "biqueiras". Em conversas interceptadas, é mencionado como conselheiro e como porta voz da facção criminosa, além de cadastrar novos pontos de venda de drogas.

4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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