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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.165

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Inadequação do habeas corpus para fins revisionais
  • Supressão de instância
  • Impropriedade do writ para reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA FINS REVISIONAIS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente a demonstração de qualquer dos parâmetros do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. As teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou readequação típica, providência incompatível com a via eleita

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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