TSTAIRR 892-09.2012.5.09.0002
Negativa de prestação jurisdicional: reflexos das diferenças salariais no aviso prévio
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos das diferenças salariais no aviso prévio
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT, não atendido
- Participação nos lucros e resultados
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i e IV,, da CLT, não atendido
- (primeira reclamada)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO AVISO PRÉVIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pela reclamante que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe notar, embora o apelo seja anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que essa norma incorporou o entendimento da SBDI-I ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV,, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pela reclamante que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe notar, embora o apelo seja anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que essa norma incorporou o entendimento da SBDI-I ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a cada tema trazido no recurso e, posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito das matérias objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu no início do recurso de revista, em tópico à parte, a transcrição em bloco de trecho da parte dispositiva e trechos do acórdão regional, que contêm teses acerca da terceirização ilícita – vínculo de emprego com a tomadora e do reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição que não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - reflexos das diferenças salariais no aviso prévio" e "negativa de prestação jurisdicional - participação nos lucros e resultados"; II) negar provimento ao agravo de instrumento da Manpower Professional LTDA. (primeira reclamada) quanto aos temas "terceirização. vínculo de emprego com a tomadora de serviços" e "gestante. estabilidade provisória"; III) deixar de analisar o recurso de revista da Manpower Professional LTDA. (primeira reclamada) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", nos termos da IN 40 do TST.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gestante; Negativa de Prestação Jurisdicional