STJAgRg no HC 1.001.435
Teoria da fonte independente: provas obtidas por meio independente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Teoria da fonte independente
- Provas obtidas por meio independente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, alegando que todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão, cuja confiabilidade estaria comprometida em razão de prática de violência contra o paciente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a plausibilidade das alegações de violência policial, mas afastou a ilicitude das provas com base na teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da fonte independente para validar provas obtidas por meio independente, mesmo diante de alegações de violência policial, é adequada e suficiente para afastar a ilicitude das provas.
III. Razões de decidir
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.
6. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a teoria da fonte independente, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais, sem influência da conduta violenta.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas.
8. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.
2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
Tese
1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.
2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.