STJAgRg no HC 1.128.694
Organização criminosa e crimes conexos: não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Organização criminosa e crimes conexos
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONEXOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes deixaram de infirmar as causas específicas de não conhecimento do habeas corpus - supressão de instância e necessidade de esgotamento das instâncias antecedentes em relação às matérias deduzidas na impetração -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o habeas corpus não foi conhecido em virtude da supressão de instância e da necessidade de esgotamento das instâncias antecedentes em relação às matérias deduzidas na impetração. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência desses óbices. Todavia, a parte limitou-se a sustentar as razões de mérito, relativas às nulidades processuais que identificou.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.