STJAgRg no RHC 208.611
Nulidade de provas: fundamentação insuficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas
- Fundamentação insuficiente
- Novo julgamento determinado
- Orde m concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDE M CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) a declaração de ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho; e (ii) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou inépcia.
2. O Tribunal de origem considerou que os depoimentos questionados não estavam contaminados pelas provas declaradas nulas e que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, havendo outros elementos aptos a admitir a ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho são contaminados pelas provas declaradas nulas; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa, considerando a exclusão das provas reputadas nulas.
III. Razões de decidir
4. Considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa. Destaque-se, inclusive, que o trancamento da ação penal, no rito do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não foi comprovado nos autos.
5. No entanto, o Tribunal de origem não analisou concretamente os argumentos defensivos sobre a independência dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado em relação às provas declaradas nulas, limitando-se a afirmar genericamente que o depoimento seria independente.
6. A Corte local também não realizou o cotejo entre os elementos probatórios remanescentes e a denúncia, utilizando argumentos genéricos para justificar a existência de justa causa e a adequação da exordial acusatória.
7. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, impede a adequada prestação jurisdicional, especialmente em um caso complexo envolvendo crime de homicídio qualificado e múltiplos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do habeas corpus, enfrentando detidamente os argumentos defensivos.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019; APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018; AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.