STJAgRg no HC 1.069.494
Regime inicial fechado: maus antecedentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à desconstituição de acórdão transitado em julgado, com pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou ação própria para revisar acórdão transitado em julgado, ausente ilegalidade flagrante; (ii) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime inicial fechado, mesmo com pena de 5 anos; (iii) saber se condenação pretérita, com extinção da pena há mais de 5 anos e menos de 10 anos, pode ser valorada como maus antecedentes; e (iv) saber se a decisão monocrática que não conhece do habeas corpus acarreta cerceamento de defesa a justificar submissão obrigatória ao colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de decisão acobertada pelo trânsito em julgado, constituindo sucedâneo indevido de ação própria, somente admitida a atuação de ofício em hipóteses de teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes na espécie.
4. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, podendo ser mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para manter o regime fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos.
5. Condenações anteriores cuja pena foi extinta há menos de 10 anos podem caracterizar maus antecedentes; o transcurso do prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos antecedentes.
6. Inexistente cerceamento de defesa decorrente do não conhecimento monocrático do habeas corpus, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental e apreciação colegiada do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.