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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.897

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impetração como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Impetração como sucedâneo de recurso próprio
  • Inviabilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidades no processo e equívocos na dosimetria da pena, requerendo a anulação da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, diante de alegações de nulidades e equívocos na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos próprios ou revisão criminal, exceto em casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade.

4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.

5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existam outras provas regularmente colhidas.

6. A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.

7. A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.

8. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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