STJAgRg no AREsp 3.002.891
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Recurso IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se exclusivamente na Súmula 7/STJ, não sendo necessária a impugnação à Súmula 83/STJ. Invoca o EAREsp 1.934.994/SP para argumentar que a ausência de impugnação de fundamento autônomo gera apenas preclusão parcial, sem impedir o conhecimento do agravo. No mérito, alega que o recurso especial busca revaloração jurídica, e não reexame de provas, apontando vício na individualização da conduta desde a denúncia, em desacordo com o art. 41 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A alegação de que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica, sem reexame de provas, não foi acompanhada de demonstração analítica que afastasse a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente para infirmar a incidência da sumula.
6. A tese firmada no EAREsp 1.934.994/SP, que admite preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual permanece obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A tese firmada no EAREsp 1.934.994/SP, que admite preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual é obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A tese firmada no EAREsp 1.934.994/SP, que admite preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual é obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.