STJAgRg no AREsp 2.870.628
Alegação de doença do advogado: inexistência de comprovação de justa causa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de doença do advogado
- Inexistência de comprovação de justa causa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência do prazo recursal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.