STJAgRg no RHC 216.552
Violência doméstica: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Medidas protetivas de urgência
- Manifestação da vítima
- Requisito temporal
- Necessidade de proteção contínua
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a presença dos requisitos legitimadores das medidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das restrições, justificando a manutenção das medidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Tese
1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.