STJAgRg no HC 1.068.250
Impugnação a indeferimento de liminar em habeas corpus originário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação a indeferimento de liminar em habeas corpus originário
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e ausência de flagrante ilegalidade na negativa de liminar pela Corte local.
2. Agravante presa preventivamente por crime de tráfico de drogas, em contexto de flagrante em sua residência, na qual foram apreendidos eppendorfs contendo cocaína, balança de precisão e valores em espécie. Defesa alega desproporcionalidade da prisão diante da pequena quantidade de droga, inexistência de requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar por ser mãe de crianças pequenas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus, nesta instância, contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na Corte de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente revela flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, em especial diante da quantidade de droga apreendida, da alegada suficiência de medidas cautelares diversas e da condição da agravante de mãe de crianças pequenas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Superior adota entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF.
5. A decisão da Corte local que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, ao destacar que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência da agravante e a existência de outra persecução penal em curso, circunstâncias que evidenciam, em juízo sumário, risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não se justifica a superação da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF.
2. A existência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada em reincidência, outra persecução penal em curso e circunstâncias do flagrante, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.
3. A condição de mãe de crianças menores não autoriza, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando presentes elementos concretos justificadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 318; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.
Tese
1. Habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF.
2. A existência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada em reincidência, outra persecução penal em curso e circunstâncias do flagrante, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.
3. A condição de mãe de crianças menores não autoriza, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando presentes elementos concretos justificadores da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.