STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.199.606
Cessão de crédito: precatório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Precatório
- Honorários advocatícios contratuais
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Questão expressamente examinada no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional relacionada ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, consignando que o Tribunal de origem enfrentou a questão no julgamento dos embargos de declaração, ao assentar que a análise da cessão de crédito abrangia o pagamento dos honorários contratuais.
3. O julgado embargado esclareceu, ainda, que a cessão do crédito e o pagamento dos honorários contratuais foram formalizados no mesmo instrumento particular e que, reconhecida pela Corte de origem a irregularidade da cessão, por indícios de fraude à execução, foi afastada, como consequência, a pretensão de destaque dos honorários.
4. A insurgência dos embargantes, embora apresentada sob a alegação de omissão, dirige-se contra a suficiência e o acerto da fundamentação adotada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.