Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.782

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Critérios objetivos. Agravo IM provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

2. Os agravantes, adolescentes, foram abordados durante a madrugada em bairro de alta criminalidade, enquanto carregavam maletas femininas e aceleraram o passo ao avistarem a guarnição policial. Um dos adolescentes foi reconhecido pelos policiais por histórico infracional.

3. O Tribunal de origem considerou que havia fundadas suspeitas objetivas e subjetivas para justificar a busca pessoal, não havendo ilegalidade na diligência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada nos agravantes foi ilegal.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi motivada por elementos objetivos e subjetivos, como o contexto do local, a conduta dos agravantes ao acelerarem o passo ao avistarem a guarnição policial, e a natureza dos bens carregados.

6. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

7. Não há flagrante ilegalidade na diligência realizada, sendo legítima a busca pessoal diante das circunstâncias concretas do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca pessoal pode ser realizada com base em elementos objetivos e subjetivos que indiquem fundada suspeita, desde que não se trate de mera intuição ou discriminação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.

Tese

1. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca pessoal pode ser realizada com base em elementos objetivos e subjetivos que indiquem fundada suspeita, desde que não se trate de mera intuição ou discriminação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.