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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.213.917

Reabertura de prazo recursal por doença de advogada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL POR DOENÇA DE ADVOGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal, sob alegação de problema de saúde da advogada que teria impossibilitado a interposição do recurso no prazo legal.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto: (i) à apreciação da coincidência do impedimento da patrona nos últimos dias do prazo; e (ii) à inviabilidade prática de substabelecimento por ser a única advogada constituída, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e do art. 233, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão, ao não apreciar de forma suficiente a alegada justa causa para devolução do prazo recursal por doença da advogada e a suposta inviabilidade de substabelecimento, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado examinou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de justa causa para a devolução do prazo recursal, pois não demonstrada a absoluta incapacidade da advogada para exercer a profissão ou substabelecer o mandato, à luz do atestado médico que abrangeu período anterior ao término do prazo e da ausência de comprovação de inviabilidade de interposição do recurso.

5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

7. Não cabe, nesta via, prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III), conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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