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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.329

Tráfico de drogas e associação para tal fim: apreensão de instrumento destinado à fabricação/preparação de drogas (triturador)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. APREENSÃO DE INSTRUMENTO DESTINADO À FABRICAÇÃO/PREPARAÇÃO DE DROGAS (TRITURADOR). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora apreendida pequena quantidade de droga, há fundamento idôneo e apto a embasar a custódia cautelar, qual seja, a apreensão de artefato explosivo e o fato de o ora agravante estar associado a outros integrantes do "Terceiro Comando Puro - TCP", para fins de praticar o crime de tráfico de drogas na "Comunidade do Cachorro Sentado", Vila do Recreio, no bairro do Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade.

2. Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

3. Além disso, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

4. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe a esta Corte realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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