STJEDcl no AgRg no REsp 2.208.834
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O embargante alegou omissão no julgado, aduzindo a ausência de análise de teses relacionadas às provas que sustentaram o édito condenatório e a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas ao órgão julgador.
6. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reapreciação da causa.
7. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
89. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material, não sendo meio adequado para reapreciação da causa. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2961053/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 01.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2113500/PB, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 28.11.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material, não sendo meio adequado para reapreciação da causa. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.