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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.024

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, visando ao restabelecimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em execução penal.

2. O ato impugnado no writ foi a decisão do Juízo das execuções, proferida em 10/8/2026, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, não havendo impugnação perante o Tribunal de origem nem manifestação colegiada estadual sobre a matéria.

3. A agravante requer o afastamento do óbice da supressão de instância para apreciar o mérito ou concessão de ordem de ofício, a fim de manter a prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, per saltum, habeas corpus que ataca decisão monocrática do Juízo das execuções, sem prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o indeferimento de prisão domiciliar.

5. A questão em discussão consiste também em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício para restabelecer prisão domiciliar na execução penal, diante de alegações de condições pessoais e familiares da apenada.

III. Razões de decidir

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da CF/1988 e do art. 13, I, b, do RISTJ, exige ato imputável ao Tribunal de origem; a ausência de pronunciamento colegiado estadual sobre o indeferimento de prisão domiciliar impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

7. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem excepcional julgamento de habeas corpus per saltum ou concessão de ordem de ofício. O pleito envolve particularidades fáticas da execução e fundamentos do indeferimento da prisão domiciliar, inviáveis de exame direto nesta instância.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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