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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.106

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: writ substitutivo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Writ substitutivo
  • Não cabimento
  • Absolvição
  • Inversão das conclusões da corte de origem quanto à prática do delito
  • Revolvimento de material fático-probatório dos autos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. Os agravantes foram condenados, em primeira instância, com penas redimensionadas pelo Tribunal de origem em sede de apelação. A defesa alegou ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, sustentando que as condenações foram baseadas em materialidade indireta, sem apreensão de substâncias entorpecentes, e que seria imprescindível a realização de laudo definitivo para comprovação da materialidade.

3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em materialidade indireta, sem a apreensão de substâncias entorpecentes, e se interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a materialidade do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo destinado exclusivamente à proteção do direito de locomoção.

6. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.

7. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a apreensão de entorpecentes.

8. No caso concreto, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e outros elementos de prova robustos, como relatórios policiais e laudos periciais.

9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração de e-STJ fls. 407/409, por ter o mesmo conteúdo deste recurso.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são meios válidos para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/11/2017; e STJ, REsp n. 1.561.485/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2017.

Tese

1. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são meios válidos para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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