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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.450

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 443 E 545/STJ. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA APÓS LONGO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, e II, do Código Penal), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa, por fato ocorrido em 2002, com trânsito em julgado da condenação em 5/4/2004 e expedição de guia de execução.

2. A pretensão defensiva. A defesa que sustenta nulidades na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de fundamentação concreta na valoração negativa, na primeira fase, dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ; e (iii) impossibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, invocando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ, com pedido de redimensionamento da pena.

3. A decisão na revisão criminal. O Tribunal de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a pena com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), considerada idônea e compatível com a jurisprudência então vigente, e afastando a possibilidade de utilização de mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive quanto às Súmulas 443 e 545/STJ, como fundamento para rescindir a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mais de 20 anos após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento de revisão criminal improcedente, é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, redimensionar a pena com fundamento em suposta ausência de fundamentação na dosimetria e em mudança de entendimento jurisprudencial consubstanciada nas Súmulas 443 e 545/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a superação dos óbices ao conhecimento do habeas corpus substitutivo e à imutabilidade da coisa julgada penal, em detrimento do princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. A individualização da pena admite discricionariedade judicial vinculada a parâmetros legais, sendo a revisão dos critérios de dosimetria em instâncias superiores restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se identifica quando a sentença e o acórdão atuam em conformidade com a jurisprudência vigente à época.

7. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada - nem sucedida por habeas corpus - como meio recursal para rediscutir matéria já definitivamente julgada, especialmente critérios de dosimetria adotados de forma fundamentada.

8. O acórdão da revisão criminal consignou fundamentação específica para a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), reputando adequada a pena-base fixada, inclusive à luz da fração de 1/8 por vetor negativo atualmente observada pelo STJ, o que afasta alegação de nulidade por ausência de motivação concreta.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal nem a utilização de habeas corpus para aplicação retroativa de teses mais benéficas, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, circunstância não configurada no caso.

10. O lapso temporal superior a 20 anos entre a data dos fatos (2002) e a presente impetração, com condenação transitada em julgado em 2004 e guia de execução já expedida, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.

11. Inexistindo erro técnico, exasperação exacerbada da pena, abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, nem flagrante ilegalidade na dosimetria, mostra-se inviável utilizar o agravo regimental em habeas corpus como via para redimensionar a pena, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação e a dosimetria da pena tal como fixadas.

Tese de julgamento:

1. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a revisão da dosimetria da pena em revisão criminal ou em habeas corpus, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus ou recurso a ele vinculado somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não se prestando a rediscutir critérios valorativos adotados de forma motivada e em consonância com a jurisprudência vigente à época da condenação.

3. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser utilizada, nem sucedida por habeas corpus, como sucedâneo recursal para rediscutir matéria definitivamente julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

4. O longo lapso temporal transcorrido desde a prática do fato e o trânsito em julgado da condenação, com execução já iniciada, reforça a incidência da preclusão e impede a reabertura da discussão sobre a dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e II; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 797.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.

Tese

1. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a revisão da dosimetria da pena em revisão criminal ou em habeas corpus, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus ou recurso a ele vinculado somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não se prestando a rediscutir critérios valorativos adotados de forma motivada e em consonância com a jurisprudência vigente à época da condenação.

3. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser utilizada, nem sucedida por habeas corpus, como sucedâneo recursal para rediscutir matéria definitivamente julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

4. O longo lapso temporal transcorrido desde a prática do fato e o trânsito em julgado da condenação, com execução já iniciada, reforça a incidência da preclusão e impede a reabertura da discussão sobre a dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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