STJAgRg no AREsp 2.931.600
Confissão extrajudicial: corroboração por depoimentos judiciais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão extrajudicial
- Corroboração por depoimentos judiciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob os fundamentos de que: (i) a confissão extrajudicial não foi o único elemento de convicção, sendo corroborada por depoimentos judiciais de policiais; (ii) houve ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) o pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea careceu de indicação clara de dispositivo federal violado, conforme Súmula 284/STF; e (iv) não se vislumbrou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.
2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo, em afronta aos arts. 155, 197, 200 e 386, VII, do CPP. Argumenta que as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão estadual, não sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada, conhecimento do recurso especial e, no mérito, anulação da condenação com restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, aplicação da atenuante da confissão espontânea e modulação do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial, sem corroboração em juízo, e se houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Saber se a confissão extrajudicial, como elemento meramente indiciário, pode sustentar a condenação criminal e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão extrajudicial do agravante foi corroborada por depoimentos judiciais de policiais, sendo considerada válida e suficiente para a condenação, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. A confissão espontânea foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ, não sendo cabível o pedido de redução da pena pela confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido..
Tese de julgamento:
1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é válida, conforme entendimento do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 200 e 386, VII; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.592.170/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Tese
1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é válida, conforme entendimento do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 200 e 386, VII; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, LV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.