STJAgRg no REsp 2.119.699
Intempestividade: requisito de admissibilidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Requisito de admissibilidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Requisito de admissibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de inexistência de deficiência de fundamentação nas razões recursais e de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 22 de agosto de 2025, iniciando o prazo recursal de cinco dias corridos em 25 de agosto de 2025 e se encerrando em 29 de agosto de 2025. O agravo regimental foi protocolado apenas em 1º de setembro de 2025, após o prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza a análise do mérito do recurso.
5. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.