STJAgRg no HC 1.101.980
Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Paciente condenado pelo delito do art. 35, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e 952 dias-multa, com trânsito em julgado.
3. A impetração e o pedido. Na impetração, postula-se: (i) afastar o bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) alterar o regime inicial para o semiaberto. No agravo, o Agravante requer submissão do habeas corpus ao órgão colegiado ou, subsidiariamente, concessão de ofício para afastar o alegado bis in idem e fixar regime inicial semiaberto.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência por inadequação como sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento excepcional do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em bis in idem na dosimetria da pena e em regime inicial inadequado.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o suposto bis in idem e fixar regime inicial semiaberto, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e depende da constatação, de ofício, de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não configurada na hipótese.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não há fundamento para afastar bis in idem ou para readequar o regime com base no art. 33 do Código Penal em sede de habeas corpus.
10. Mantém-se o indeferimento liminar por estar em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.