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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.921

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos.

2. A decisão monocrática agravada assentou, como fundamentos autônomos: (i) a necessidade de impugnação integral, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional; (iii) a ausência, nas razões do agravo em recurso especial, de julgado contemporâneo em moldura fática análoga ou de demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de origem; e (iv) a incidência da Súmula 182/STJ em razão da dissociação entre as razões do agravo e os motivos da decisão agravada.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou o fundamento autônomo referente à exigência de apresentação, no agravo em recurso especial, de julgado contemporâneo em moldura fática análoga que evidenciasse dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, alternativamente, a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de origem.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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