STJAgRg no HC 1.025.908
Tráfico de drogas: revogação de prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Revogação de prisão preventiva
- Pequena quantidade de entorpecentes
- Suficientes as medidas cautelares alternativas
- Condições pessoais favoráveis
- Princípio da proporcionalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes (25 g de maconha e 9 g de crack) e a existência de outro processo em andamento pelo mesmo crime, sem condenação transitada em julgado, não configuram, por si sós, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. A primariedade, a residência fixa e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, associadas à proporcionalidade exigida na imposição de medidas cautelares, reforçam a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.