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Jurisprudências

STFRcl 92.172 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 586.453 RG/SE (TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do Tema 190 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao precedente vinculante indicado como violado.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 RG), esta Suprema Corte definiu ser da Justiça comum a competência para processar as demandas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

4. No caso, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado contra ex-empregador, com o objetivo de receber parcela denominada complementação de aposentadoria, prevista pelo Regulamento de Pessoal do SESC.

5. Não obstante a tese do Tema 190 RG tratar expressamente apenas de ação proposta contra entidade de previdência complementar, e não contra ex-empregador, o propósito de obter complementação de aposentadoria faz o caso enquadrar-se na tese do Tema 190 RG, o que atrai a competência da Justiça comum na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para julgar procedente o pedido a fim de cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG.

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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 2/10/2009 (Tema 190 RG).

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que davam provimento ao agravo regimental e julgavam procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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