STFARE 1.617.357 ED-AgR
Precatórios: novacap
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Precatórios
- Novacap
- Desapropriação indireta
- Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Precatórios. NOVACAP. Desapropriação indireta. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que: i) não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; ii) a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria reflexa; iii) a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) está submetida ao regime de precatórios; e iv) a revisão das premissas adotadas demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não examinar pormenorizadamente todas as alegações das partes; (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; (iii) saber se a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, inclusive em casos de desapropriação indireta; e (iv) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
4. A verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não autoriza a instância extraordinária.
5. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, conforme assentado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949, por não desenvolver atividade econômica em regime de concorrência nem possuir finalidade primária de lucro.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável e o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.