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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 130-29.2022.5.20.0004

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração em que teria suscitado os vícios apontados, descumprindo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III . Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. REDESIGNAÇÃO FUNCIONAL COM GRATIFICAÇÃO INFERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na própria petição inicial e no conjunto probatório, que não houve redução salarial, mas redesignação da parte reclamante para cargo comissionado com gratificação inferior. Registrou, ainda, que a parte autora não completou dez anos de percepção da gratificação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo o art. 468, § 1º e 2º, da CLT, o que afasta o direito à incorporação da parcela. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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