STJAgRg no AREsp 3.161.357
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Condenação, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação. No recurso especial, alegada ausência de estabilidade e permanência da associação (art. 35) e requerida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No agravo em recurso especial, sustentada a desnecessidade de reexame de provas e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos fixados. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Em agravo regimental, reiteradas as razões, com afirmação de enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a alegação de mera revaloração jurídica, sem reexame probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, mediante delimitação do cenário fático considerado no acórdão recorrido e indicação precisa de seus trechos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (art. 932, III, do CPC), sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, com delimitação do cenário fático e indicação precisa dos respectivos excertos; alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice não são suficientes. 7. No caso, o agravo regimental não comprovou que a petição de agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não delimitar o quadro fático estabelecido nem indicar, de modo preciso, trechos do acórdão recorrido, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.