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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.117.399

Ameaça, dano qualificado e lesões corporais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Caso em que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Corte de origem que não conheceu dos embargos infringentes e de nulidade, e agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o apelo nobre interposto contra a parte unânime do acórdão hostilizado.

2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que os embargos infringentes, em matéria penal, são inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal, como no caso. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, o ora agravante interpôs agravo interno e posteriormente agravo em recurso especial, incorrendo desta forma em erro grosseiro. Isso, porque a exceção ao princípio da unirrecorribilidade - em face da decisão que realiza o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial - ocorre apenas nos casos em que haja decisão de admissibilidade híbrida, ou seja, em decisões nas quais uma parte nega seguimento ao recurso especial com base em Tese Repetitiva, e outra parte não admite o apelo nobre, situação não verificada na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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