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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.775.579

Impugnação deficiente: inobservância de pressupostos recursais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada apontou a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não realizou confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos.

3. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, além de pleitear redimensionamento da pena e reconhecimento de nulidades, atipicidade e extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

6. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem realizar o confronto analítico necessário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a observância dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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