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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.934

Teoria do juízo aparente: nulidade de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, autorizadas por juízo aparentemente competente, no curso de investigação de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, que posteriormente revelou indícios de lavagem de dinheiro.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente, a ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau que deferiu o mandado de busca e apreensão, e a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria do juízo aparente para validar medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente na fase investigativa; e (ii) saber se a ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente, especialmente na fase investigativa, em que as imputações, os agentes envolvidos e a competência ainda não estão definidos.

5. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, especialmente quando não há demonstração concreta de prejuízo à parte investigada.

6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade apontada impede a sua declaração.

7. A pretensão de reanálise da suficiência dos fundamentos da decisão de primeiro grau é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite o revolvimento de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no RHC 156413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022; STJ, EDcl no HC 650.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 974734/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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