STJEDcl no AgRg no AREsp 3.085.767
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo, de modo a permitir o exame das alegadas omissões, contradição e pedido de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2026 (sexta-feira) e considerado publicado em 9/2/2026 (segunda-feira), com início de prazo em 10/2/2026 (terça-feira) e decurso em 11/2/2026 (quarta-feira).
4. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 12/2/2026, após o término do prazo, circunstância certificada nos autos, o que configura intempestividade.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, tornando prejudicado o exame das alegadas omissões, contradições e do pedido de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração após o término do prazo regimental caracteriza intempestividade e impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
Tese
1. A oposição de embargos de declaração após o término do prazo regimental caracteriza intempestividade e impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.